quinta-feira, 28 de março de 2024
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Médico tira trompa errada e grávida não pode mais ter filhos; entenda o caso

Uma paciente deve ser indenizada, junto a seu marido, em R$ 26 mil pelos danos morais e em R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos, após passar por cirurgia que teve uma das trompas retirada erradamente. A mulher não pode mais ter filhos gerados de forma natural.

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, cidade da região Serrana do Espírito Santo, e divulgada pelo Tribunal de Justiça do ES (TJES). A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Entenda o caso:

De acordo com o TJES, o casal contou que, após descobrir uma gravidez, a mulher passou por exame em que foi diagnosticado que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita, o que pode danificar órgãos próximos e causar risco de morte devido à perda de sangue.

O médico informou que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicou outro profissional.

Segundo o processo, o cirurgião retirou a trompa esquerda, sob a justificativa de que esta é que estaria com o embrião. Ao ser informado dessa situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas disse que estava tudo bem e que o casal poderia tentar uma nova gravidez após seis meses.

Com o passar do tempo, a paciente sentiu fortes dores, sendo levada ao pronto atendimento, onde foi constatada hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada, deixando o casal impossibilitado de ter filhos gerados naturalmente.

O juiz, diante do laudo do perito e das provas apresentadas, observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião.

Em relação ao médico que realizou a consulta, o magistrado entendeu que houve negligência em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro profissional havia cometido erro na cirurgia, informação que confessou em sua contestação e que se tivesse sido fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.

Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração jurisprudência, segundo a qual a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.

Dessa forma, o casal deverá ser indenizado pelo cirurgião em R$ 3.502,70 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.

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